A nova Emenda do Divórcio e as Pessoas Judicialmente Separadas.

Por Pablo Stolze Gagliano

É iminente a aprovação do Projeto de Emenda Constitucional n. 28 de 2009 (numeração no Senado), a usualmente denominada “PEC do Divórcio”, que pretende modificar o art. 226, § 6o da CF.

O texto de sua redação original era o seguinte: “§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou litigioso, na forma da lei“.

Suprimiu-se, posteriormente, a expressão “na forma da lei”, constante na parte final do dispositivo sugerido. Esta supressão, aparentemente desimportante, revestiu-se de grande significado jurídico. Caso fosse aprovada em sua redação original, correríamos o sério risco de minimizar a mudança pretendida, ou, o que é pior, torná-la sem efeito, pelo demasiado espaço de liberdade legislativa que a jurisprudência poderia reconhecer estar contida na suprimida expressão.

Vale dizer, aprovar uma emenda simplificadora do divórcio com o adendo “na forma da lei” poderia resultar em um indevido espaço de liberdade normativa infraconstitucional, permitindo interpretações equivocadas e retrógradas, justamente o que a proposta quer impedir.

Melhor, portanto, a sintética redação atual: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Da sua leitura, constatamos duas modificações de impacto: acaba-se com a separação judicial (de forma que a única medida juridicamente possível para o descasamento seria o divórcio) e extingue-se também o prazo de separação de fato para o divórcio direto (eis que não há mais referência à separação de fato do casal há mais de dois anos).

Nesse contexto, instigante questionamento, que, certamente, assolará os Tribunais do País, diz respeito à situação das pessoas judicialmente separadas ao tempo da promulgação da Emenda.

Ora, com o desaparecimento do instituto da separação, qual será o seu estado civil?

Não temos dúvida de que as pessoas já separadas ao tempo da promulgação da Emenda não podem ser consideradas automaticamente divorciadas.

Não haveria sentido algum.

Aliás, este entendimento, a par de gerar grave insegurança jurídica, resultaria no desagradável equívoco de se pretender modificar uma situação jurídica consolidada segundo as normas vigentes à época da sua constituição, sem que tivesse havido manifestação de qualquer das partes envolvidas. Ademais, é de bom alvitre lembrar que uma modificação assim pretendida – caída do céu – culminaria por transformar o próprio estado civil da pessoa até então separada.

Como ficariam, por exemplo, as relações jurídicas travadas com terceiros pela pessoa até então judicialmente separada?

Além disso, a alteração da norma constitucional não teria o condão de modificar uma situação jurídica perfeitamente consolidada segundo as regras vigentes ao tempo de sua constituição, sob pena de se gerar, como dito, perigosa e indesejável insegurança jurídica.

Em síntese: a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional, as pessoas judicialmente separadas (por meio de sentença proferida ou escritura pública lavrada) não se tornariam imediatamente divorciadas, exigindo-se-lhes o necessário pedido de decretação do divórcio para o que, por óbvio, não haveria mais a necessidade de cômputo de qualquer prazo.

Respeita-se, portanto, com isso, o próprio ato jurídico perfeito.

Pablo Stolze Gagliano Juiz de Direito na Bahia. Professor de Direito Civil da UFBA – Universidade Federal da Bahia e da Rede LFG. Professor Convidado da Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal. Mestre em Direito Civil pela PUC/SP – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia.Autor de diversas obras pela Editora Saraiva

Extraído do Site : http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=5448

8 Respostas to “A nova Emenda do Divórcio e as Pessoas Judicialmente Separadas.”


  1. 1 LUis 22/04/2010 às 20:30

    Voce fala essas besteiras, porque não sabe o que é ficar tentando converter uma separação em divórcio por 10 anos e não conseguir. Havendo casos em que a pessoa morre e o processo não resolve.

  2. 2 karla 14/05/2010 às 18:37

    moro com uma pessoa que separada judicialmente a 7 anos e ja fizeram a partilhas dos bens,e os filhos ja são maiores de 21 anos,se caso essa pessoa vir a falece eu como morro com ele a 3 anos tenho algum direito quanto a herança que ele deixa.ja que morro com ele, e os filhos deles são formados em nivel superior e maiores.
    porfavor respondaa

    • 3 antonioclaudino 15/05/2010 às 23:03

      Karla, as pessoas que vivem juntas, mas não se casaram no papel, vivem numa situação denominada de União Estável, e pelo que entendi é o seu caso. Para a união estável, aplica-se as regras da comunhão parcial de bens, ou seja, você tem direito aos bens que ambos conquistaram depois que passaram a viver como marido e mulher. Se no caso ele vier a falecer, você terá direito à metade daquilo que cada filho tiver direito. Exemplo: Se ele deixar R$100.000,00 reais e tiver dois filhos, você terá direito à R$ 25.000,00 e os R$75.000,00 restantes se divide entre os dois filhos.

  3. 4 wanderson pereira de mello 15/07/2010 às 12:11

    sou separado a guatro anos,e minha ex não ajuda em nada,sempre q quer sair com meu filho eu deixo.mas as vezes eu nego,pq guando falo q quero conversar com ela,ela não conversa e me xinga todo,..
    ela não ajuda em nada,não liga pra saber se ele precisa de alguma coisa,simplesmente guando quer sair liga fala q vai pegar o meu filho e pronto,….
    e asinda fala q vai colocar advogado pra tomar meu filho,….
    oq eu tenho q fazer pra q eu possa resolver essa situação e q ela não consiga ficar com o meu filho,…
    por favor me ajude,….

    • 5 Administrador 10/08/2010 às 22:14

      Wanderso, desculpe o atraso na resposta, primeiramente eu acho que você deveria procurar um advogado e ir buscar a justiça para legalizar essa situação. Funciona mais ou menos assim, se o juiz determinar que a guarda fique com você, isso vai depender das condições que você cria seu filho, se você cuida bem dele, etc, isso vai ser analisado por uma assistente social, ele pode deixar que ela veja seu filho num dia e horário determinado em audência. Se você cuida bem da criança e ja está a bastante tempo com ela, provavelmente o juiz não irá tirar a guarda de você. Procure a OAB da sua cidade ou de uma cidade próxima que tenha uma Subseção e diga que você precisa de um advogado pra resolver essa situação, que eles vão te arrumar um e você não precisará pagar nada. Boa sorte

  4. 6 efigenia 24/11/2012 às 00:56

    sou separada a 12 anos e quero me divorciar como faco

  5. 7 efigenia 24/11/2012 às 00:58

    estou asioza pela resposta

    • 8 admsblog2011 25/11/2012 às 23:37

      Boa noite, desculpe pela demora. Depende, se você tem filhos pequenos, terá de se divorciar pela via judicial, ou seja, no forum, neste caso, procure um advogado, se não puder pagar por um, procure a OAB da sua cidade.
      Se você não tem filhos ou se eles já atingiram a maioridade, tem mais de 18 anos, dá pra fazer tudo pelo cartório, vá ao Tabelionato mais próximo e se informe sobre as custas e documentos. Espero ter ajudado.


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