Posts Tagged 'Direito Previdenciário'

Honorários não são esmolas!

As vezes penso que deveria escrever algo mais jurídico, um conteúdo para partilhar conhecimento, mas as coisas que acontecem a um réles advogado do rincão do país é incrível.

Essa semana, ao receber um honorário pago pelo estado, em atuação como advogado nomeado ou dativo, a procuradoria deposita 12% a menos, cerca de 100,00 reais.

Muito difícil ter de recorrer do valor, pois a diferença é pouca, mas como dizem aqui no Paraná, ‘Estão passando a mão na minha cara!’. O recurso é feito pela classe.

Esse mês que passou, a União não quis pagar os valores de honorários destacados nos precatorios, expedidos pelo TRF4. Todo dia é uma luta.

Isso é tratar um advogado com uma indignidade sem tamanho! O honorário foi dado pelo Juiz da causa! Como assim, a PGE não cumpre uma ordem Judicial? Chega a dar vergonha e medo.

O advogado Dativo é o último bastião que a sociedade tem contra as arbitrariedades do estado, para as pessoas que não podem pagar um advogado.

Não existe Estado Democrático de Direito sem Advogado. Pensem nisso! Valorizem os advogados e advogadas! Advogado, valorize a classe! Não se sujeite a valores parcos e honorários aviltantes.

Fiz 65 anos, posso me aposentar?

Em quase 12 anos de advocacia, a pergunta que mais me fazem quando digo que tem pós graduação em Direito Previdenciário, é: “Fiz 65 anos, o Dr. Pode me aposentar?” Está no imaginário das pessoas que a Aposentadoria por idade começa com 65 e geralmente a pessoa trabalha desde os 12 anos e ela quer aposentar de qualquer jeito.
Isso ocorre, pois antes da L. 8213/91, era possível aposentar por Velhice, de acordo com o Decreto nº 53.154, de 10 de Dezembro de 1963 Aprova o Regulamento da Previdência Social Rural, e exigia os 65 anos de idade e 60 meses de carência:
Art. 27. A aposentadoria por velhice será concedida ao segurado que contar 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade, desde que completado o período da carência da 60 (sessenta) meses.
Hoje essa regra já não vale mais. A Lei 8.213/91 exige outros requisitos, para quem começou a trabalhar antes da Reforma (até 12/11/2019), os requisitos da aposentadoria por idade são de:
• Homem: 65 anos de idade;
• Mulher:60 anos de idade;
• 180 meses (15 anos) de carência no INSS.
Para quem começou a contribuir antes da Reforma, mas ainda não se aposentou, os requisitos vão depender das regras de transição.
Já para quem ingressou no mercado de trabalho depois da Reforma (a partir de 13/11/2019), será necessário, para ter direito à aposentadoria por idade:
• Homem: 65 anos de idade;
• Mulher: 62 anos de idade.
E será preciso 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.
Para quem foi trabalhador rural, trabalhou na roça, é possível somar esse tempo com o que trabalhou na cidade, Aposentadoria por idade Rural ou Híbrida. Enfim, o fato de completar 65 anos, por si só, não dá direito à aposentadoria.
O que existe é o BPC – Benefício de Prestação Continuada, antigo LOAS, que é um salário que o governo paga pra pessoa e ou família, que vive com uma renda de 25% de um salário mínimo por pessoa, ou seja, é preciso ter uma família com 4 integrantes (há exceções) e eles vão passar a receber esse benefício.
Ele é pago com dinheiro de outra fonte pagadora, não da Seguridade Social e sim da Assistência Social, são fontes de custeio diferentes. Não são as contribuições dos que estão empregados que pagam o BPC a quem precisa.
Outra diferença, é que ela termina com a morte da pessoa que recebe, não dá direito a Pensão por Morte, também há exceções, mas basicamente é isso.
Tentei ser o mais didático possível, pois reativando minhas escritas quero escrever para as pessoas comuns. De qualquer forma, procure SEMPRE um Advogado, se não tiver como pagar, procure a OAB da sua cidade que ela vai te indicar um.


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