É possível o Juiz Conceder Tutela Antecipada “ex-officio”?

Ao contrário de outras medidas cautelares (art. 797, Código de Processo Civil), a tutela antecipada não pode ser concedida pelo juiz ex offício, depende de pedido formulado pelo autor ou pelo réu.

 

Deve atender também aos requisitos do art. 273, ou seja, prova inequívoca e verossimilhança, combinados com os incisos I (dano irreparável ou de difícil reparação) e o inciso II (abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu).

 

Esse entendimento é reforçado nos princípios tradicionais do processo como o da demanda ou da iniciativa da parte, da adstrição do juiz ao pedido e o princípio dispositivo, previstos, inclusive, no Código de Processo Civil:

 

art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais”; [1]

“art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte“).[2]

 

 

 

Um juiz que conceda a tutela antecipada de ofício pode ser considerado imparcial, bem como, eventuais danos decorrentes da execução da medida deverão ser suportados pela parte, como acontece no processo cautelar.

 

Esse é o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, mas o tema é bem controvertido e entendo que em alguns casos é possível o deferimento da tutela antecipada de ofício pelo juiz.

 

A tutela antecipada está prevista na Constituição Federal, decorre do direito fundamental da tutela efetiva (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito) e somado ao dever geral de cautela conferido ao magistrado, este não só pode como deve fazer Justiça diante de uma situação de injustiça.

 

O magistrado, ao se deparar, no caso concreto, com uma norma que irá cometer uma injustiça, pode afastá-la para que a aplicação dessa lei alcance a pacificação social, entregando o bem da vida que é o que se busca no Direito. Até mesmo porque nem sempre o legislador pode prever todas as situações que essa norma vai se aplicar.

 

É o exemplo das verbas de caráter alimentar decorrentes de benefícios previdenciários. Nesses processos figuram no pólo passivo, muitas das vezes, pessoas idosas e que já esperam pelo benefício por mais de cinco anos e se for esperar pelo recurso, vai demorar mais cinco anos.

 

Estes casos o juiz pode conceder a tutela antecipada de ofício, mesmo porque pode ser que a parte venha a falecer e não usufrua do seu direito.

 

Ainda nos casos previdenciários, não é interesse dos advogados pedirem tutela antecipada, mesmo porque numa futura execução os valores seriam pequenos. Por outro lado a parte teria o maior interesse em receber o mais rápido possível e o juiz ao detectar esse fato, concederia a tutela antecipada mesmo sem pedido prévio.

 

Até mesmo nos casos em que não necessite de advogado para ajuizar ação, como é o caso dos Juizados Especiais Cíveis e na Justiça do Trabalho, exigir que essas pessoas peçam tutela antecipada seria um absurdo.

 

Numa última análise da questão, o próprio art. 461 do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a conceder liminarmente a tutela específica, nas ações de fazer ou não-fazer, se verificar fundamento jurídico e existir receio de ineficácia do provimento final.

 

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

[…]

§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. [3]

[…]

 

 

Observa-se que não há exigência de requerimento da parte, e o §5° autoriza ao juiz que tome as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica. A implantação do benefício previdenciário nada mais é que uma obrigação de fazer, o que justifica o deferimento da tutela antecipada de ofício.

 

4 Respostas to “É possível o Juiz Conceder Tutela Antecipada “ex-officio”?”


  1. 1 Fernando Monteiro 02/08/2011 às 09:02

    Recoro a este, para agradecer a delícia poder contar com mentes brilhantes, tirei uma dúvida sobre o assunto em palta, espero sempre ser agraciado nesta página.
    cordialmente.
    fernando monteiro.Recife.PE

  2. 2 lilian 31/05/2012 às 08:52

    obrigada por ter tirado a minha duvida

  3. 3 Leticia Marques 19/10/2012 às 16:20

    É possivel entrar com nova ação para pletear danos estéticos e o outros, que no momento da propositura da primeira ação não foram pedidos? Sendo que a primeira ação proposta já transitou em julgado.

    • 4 admsblog2011 20/10/2012 às 11:19

      Desde que se trate de fato novo, ou pedidos que não foram feitos pois você ainda não tinha um laudo sobre os danos, sempre é possível pedir antes do trânsito em julgado ou mesmo depois de proferida a sentença.


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