A Emenda Constitucional n. 45/04, trouxe o princípio da duração razoável do processo, que preconiza uma maior celeridade dos processos judiciais, como forma de dar efetividade ao devido processo legal, a Lei 11.382/06, modificou diversos artigos do Código de Processo Civil, com o intuito de agilizar a prestação jurisdicional.
Reza o art. 745-A, do CPC :
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
§ 2o O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.[1]
O artigo 745-A não dá opção ao credor de aceitar ou não o parcelamento do débito. No momento do depósito de 30% do valor da dívida, feito pelo devedor, após o deferimento do juiz, o restante da dívida deverá ser paga pelo devedor em seis vezes.
A idéia do legislador foi de dar um mínimo de garantia ao direito do exequente e uma maior celeridade a execução.
Nesta esteira, é o entendimento de J.E. Caerreira Alvim e Luciana G. Carreira Alvim Cabral:
“Pode parecer um equívoco a pressa do legislador em estabelecer um percentual mínimo (30%) para depósito e um número máximo de prestações (seis) para o pagamento do restante, mas, deve-se levar em conta que, neste caso, a oposição do exequente terá pouca, ou nenhuma, eficácia, tendo sido propósito da lei, em assim agindo, dar um mínimo de garantia ao direito do exequente. De outra forma, poderia o juiz, em face da situação econômica do executado, e mesmo havendo oposição do exequente, vir a deferir um pagamento parcelado “a perder de vista”, em afronta ao princípio do devido processo legal.”[2]
Se por um lado o credor perde, ao ter seu crédito parcelado em seis vezes, já que poderia ter executado o valor total da dívida, numa penhora por exemplo, por outro, ao não pagar ao menos uma parcela, deve o juiz fazer o levantamento dos 30% em favor do credor e prosseguir a execução sobre o restante e de um a só vez, o que não deixa de ser uma vantagem para o credor, além da multa de mais 10% sobre as parcelas vincendas.
Destarte, o parcelamento da dívida favorece o devedor, pois facilita o pagamento da dívida e suspende a execução.
A outra questão levantada é se o parcelamento do artigo 745-A pode ser aplicado nas execuções de títulos judiciais.
A doutrina trata a execução de título extrajudicial e cumprimento de sentença como procedimentos distintos, e a própria lei os regula em partes diferentes no Código de processo Civil.
Ocorre que, quando a lei for omissa, que é o caso, “Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento de sentença, no que couber as normas que regem o processo de execução de títulos estrajudicial” – art. 475-R.
Até mesmo porque, trata-se de uma oportunidade de fazer valer o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Mas, sobre o tema, já sinalizou o STJ que a aplicação do art. 745-A não seria possível na fase de cumprimento de sentença de título judicial.
“Processo Ag DECISÃO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adimar dos Santos Mancebo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial fulcrado na alínea “a” do permissivo constitucional, no qual se alega negativa de vigência aos arts. 126, 475-R, 620 e 745-A, todos do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido restou assim ementado, litteris (fl. 71): “AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO LIMINAR AO RECURSO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. A Lei 11.232/2005 teve como principal finalidade trazer celeridade processual, afastando expedientes processuais merament protelatórios à satisfação do direito material do credor. Descabe a aplicação subsidiária do artigo 745-A do Código de Processo Civil, na forma disposta do artigo 475 R da mesma lei, pois o pagamento do titulo judicial não comporta qualquer parcelamento que seja contrário à vontade do credor. Conhecimento e desprovimento do agravo inominado.” Opostos embargos de declaração, a eles foi negado provimento (fl.79). A insurgência não merece prosperar. Não obstante o recorrente ter suscitado o exame da questão referente à suposta violação aos arts. 126 e 620 do Código de Processo Civil, quando da oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem não apreciou a matéria. Sendo assim, caberia a ele argüir violação ao art. 535 do Código de Processo Civil para que, constatada a omissão, o Superior Tribunal de Justiça determinasse o pronunciamento do Tribunal a quo. Inviável o exame da matéria por esta Corte, ao teor do que dispõem os verbetes sumulares n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, pois não houve o indispensável prequestionamento. Ademais, não vislumbro qualquer ofensa aos arts. 475-R e 745-A do Codex Processual, porquanto o Tribunal estadual, ao entender não ser possível o parcelamento do título judicial contra a vontade docredor, aplicou corretamente o direito. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se.Brasília (DF), 02 de junho de 2009. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator” –grifei-[3]
Enfim, não há que se falar em inaplicabilidade da regra do art. 745-A, na execução de título judicial ou cumprimento de sentença, no momento em que o devedor se pré dispõe a depositar 30% do valor da dívida e parcelar o restante em seis vezes, já que a própria execução tem o objetivo de fazer com que o devedor pague a dívida.
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BIBLIOGRÁFIA
ALVIM, J.E. Carreira; CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Código de Processo Civil Reformado. 7ª. ed. Curitiba: Editora Juruá, 2008.
NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
[1]NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 904 p.
[2] ALVIM, J.E. Carreira; CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Código de Processo Civil Reformado. 7ª. ed. Curitiba: Editora Juruá, 2008. 671 p.
[3] Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Superior Tribunal de Justiça. Decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.123.420 – RJ (2008/0256463-1)RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR. AGRAVANTE: ADIMAR DOS SANTOS MANCEBO ADVOGADO : ANDRÉ ANDRADE VIZ E OUTRO(S) AGRAVADO: EDUARDO NASCIMENTO VARGAS ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI E OUTRO(S). Data da Publicação 17/06/2009 Decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.123.420 – RJ (2008/0256463-1).