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Sobre o parcelamento da dívida do Art. 745-A do CPC.

A Emenda Constitucional n. 45/04, trouxe o princípio da duração razoável do processo, que preconiza uma maior celeridade dos processos judiciais, como forma de dar efetividade ao devido processo legal, a Lei 11.382/06, modificou diversos artigos do Código de Processo Civil, com o intuito de agilizar a prestação jurisdicional.

Reza o art. 745-A, do CPC :

Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.

§ 2o O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.[1]

O artigo 745-A não dá opção ao credor de aceitar ou não o parcelamento do débito. No momento do depósito de 30% do valor da dívida, feito pelo devedor, após o deferimento do juiz, o restante da dívida deverá ser paga pelo devedor em seis vezes.

A idéia do legislador foi de dar um mínimo de garantia ao direito do exequente e uma maior celeridade a execução.

Nesta esteira, é o entendimento de J.E. Caerreira Alvim e Luciana G. Carreira Alvim Cabral:

“Pode parecer um equívoco a pressa do legislador em estabelecer um percentual mínimo (30%) para depósito e um número máximo  de prestações (seis) para o pagamento do restante, mas, deve-se levar em conta que, neste caso, a oposição do exequente terá pouca, ou nenhuma, eficácia, tendo sido propósito da lei, em assim agindo, dar um mínimo de garantia ao direito do exequente. De outra forma, poderia o juiz, em face da situação econômica do executado, e mesmo havendo oposição do exequente, vir a deferir um pagamento parcelado “a perder de vista”, em afronta ao princípio do devido processo legal.”[2]

Se por um lado o credor perde, ao ter seu crédito parcelado em seis vezes, já que poderia ter executado o valor total da dívida, numa penhora por exemplo, por outro, ao não pagar ao menos uma parcela, deve o juiz fazer o levantamento dos 30% em favor do credor e prosseguir a execução sobre o restante e de um a só vez, o que não deixa de ser uma vantagem para o credor, além da multa de mais 10% sobre as parcelas vincendas.

Destarte, o parcelamento da dívida favorece o devedor, pois facilita o pagamento da dívida e suspende a execução.

A outra questão levantada é se o parcelamento do artigo 745-A pode ser aplicado nas execuções de títulos judiciais.

A doutrina trata a execução de título extrajudicial e cumprimento de sentença como procedimentos distintos, e a própria lei os regula em partes diferentes no Código de processo Civil.

Ocorre que, quando a lei for omissa, que é o caso, “Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento de sentença, no que couber as normas que regem o processo de execução de títulos estrajudicial” – art. 475-R.

Até mesmo porque, trata-se de uma oportunidade de fazer valer o princípio constitucional da duração razoável do processo.

Mas, sobre o tema, já sinalizou o STJ que a aplicação do art. 745-A não seria possível na fase de cumprimento de sentença de título judicial.

 

“Processo Ag DECISÃO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adimar dos Santos Mancebo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial fulcrado na alínea “a” do permissivo constitucional, no qual se alega negativa de vigência aos arts. 126, 475-R, 620 e 745-A, todos do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido restou assim ementado, litteris (fl. 71): “AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO LIMINAR AO RECURSO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. A Lei 11.232/2005 teve como principal finalidade trazer celeridade processual, afastando expedientes processuais merament protelatórios à satisfação do direito material do credor. Descabe a aplicação subsidiária do artigo 745-A do Código de Processo Civil, na forma disposta do artigo 475 R da mesma lei, pois o pagamento do titulo judicial não comporta qualquer parcelamento que seja contrário à vontade do credor. Conhecimento e desprovimento do agravo inominado.” Opostos embargos de declaração, a eles foi negado provimento (fl.79). A insurgência não merece prosperar. Não obstante o recorrente ter suscitado o exame da questão referente à suposta violação aos arts. 126 e 620 do Código de Processo Civil, quando da oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem não apreciou a matéria. Sendo assim, caberia a ele argüir violação ao art. 535 do Código de Processo Civil para que, constatada a omissão, o Superior Tribunal de Justiça determinasse o pronunciamento do Tribunal a quo. Inviável o exame da matéria por esta Corte, ao teor do que dispõem os verbetes sumulares n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, pois não houve o indispensável prequestionamento. Ademais, não vislumbro qualquer ofensa aos arts. 475-R e 745-A do Codex Processual, porquanto o Tribunal estadual, ao entender não ser possível o parcelamento do título judicial contra a vontade docredor, aplicou corretamente o direito. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se.Brasília (DF), 02 de junho de 2009. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator” –grifei-[3]

 

Enfim, não há que se falar em inaplicabilidade da regra do art. 745-A, na execução de título judicial ou cumprimento de sentença, no momento em que o devedor se pré dispõe a depositar 30% do valor da dívida e parcelar o restante em seis vezes, já que a própria execução tem o objetivo de fazer com que o devedor pague a dívida.

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BIBLIOGRÁFIA

 

ALVIM, J.E. Carreira; CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Código de Processo Civil Reformado. 7ª. ed. Curitiba: Editora Juruá, 2008.

NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.


[1]NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 904 p.

 

[2] ALVIM, J.E. Carreira; CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Código de Processo Civil Reformado. 7ª. ed. Curitiba: Editora Juruá, 2008. 671 p.

[3] Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Superior Tribunal de Justiça. Decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.123.420 – RJ (2008/0256463-1)RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR. AGRAVANTE: ADIMAR DOS SANTOS MANCEBO ADVOGADO : ANDRÉ ANDRADE VIZ E OUTRO(S) AGRAVADO: EDUARDO NASCIMENTO VARGAS ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI E OUTRO(S). Data da Publicação 17/06/2009 Decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.123.420 – RJ (2008/0256463-1).

Entrevista com Humberto Theodoro Junior, o Novo Código de Processo Civil

Carta Forense – Qual será a ideologia norteadora dos trabalhos da Comissão de elaboração do Novo CPC?

Humberto Theodoro Junior – Consoante divulgação já feita pelo Presidente da Comissão, Ministro Luiz Fux, a ideologia norteadora dos trabalhos da Comissão foi a de conferir maior celeridade à prestação da justiça. Por isso que, à luz desse ideário maior, foram criados institutos e abolidos outros que se revelaram ineficientes ao longo do tempo. Optou-se, por exemplo, pela inclusão de ônus financeiro visando desencorajar as aventuras judiciais que abarrotam as Cortes Judiciais do nosso País.

CF – Serão aproveitados muitos institutos do CPC atual?

HTJ – Ainda de acordo com a referida divulgação, a Comissão deliberou ficar atenta à premissa de que há sempre bons materiais a serem aproveitados da legislação anterior. Mas, também, firme na crença de que são necessários dispositivos inovadores e modernizantes empenhou-se na criação de um “novo código” buscando instrumentos capazes de reduzir o número de demandas e recursos que tramitam pelo Poder Judiciário.

CF – O novo código prestigiará a uniformização da jurisprudência?

HTJ – Não se cogitou, até agora, de reduzir o sistema vigente de uniformização da jurisprudência, mesmo porque, quando se focalizam os tribunais superiores, ele se acha basicamente assentado em premissas constitucionais. A preocupação tem sido de ampliá-lo e aprimorá-lo.

Assim, por exemplo, o Código atual contém dois procedimentos destinados especificamente à uniformização da jurisprudência interna dos diversos tribunais, o dos arts. 476 a 479 e o do art. 555 § 1º. Pensa-se em eliminar o mais burocrático e que enseja maior procrastinação do processo, conservando-se aquele que é mais singelo e mais compatível com a garantia de celeridade da prestação jurisdicional.

CF – A conciliação terá uma previsão mais fugaz e eficiente?

HTJ – Imaginou-se que seria conveniente realizar a tentativa de conciliação no início do processo, a exemplo do que ocorre na Justiça do Trabalho.

CF – Dentro da seara da última pergunta,, o novo diploma trará previsões referentes à arbitragem?

HTJ – Não. A regulamentação da arbitragem continuará confiada à lei especial.

CF – Como será a divisões do código? Como será a reorganização e a nomenclatura dos livros?

HTJ – A proposta é de que o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil seja dividido em 6(seis) Livros: 1) Parte Geral; 2) Processo de Conhecimento; 3) Processo de Execução e Cumprimento de Sentença; 4) Procedimentos Especiais; 5) Recursos; 6) Disposições Finais e Transitórias.

CF – Haverá alguma alteração no sistema de provas?

HTJ – A proposta é de que, em princípio, haja a permanência do sistema de provas do Código atual, com alterações pontuais.

CF – Umas das proposições temáticas é a exclusão da possibilidade jurídica do pedido como condição da ação. Pode nos explicar?

HTJ – A possibilidade jurídica do pedido é de difícil configuração prática e foi abandonada até mesmo pelo seu idealizador, Liebman, que passou a sintetizar as condições da ação apenas na legitimidade e no interesse. De fato, a impossibilidade jurídica redunda sempre em improcedência do pedido, não havendo razão para tratá-la como espécie de condição de procedibilidade.

CF – Porque há a proposta de se extinguir a oposição, nomeação à autoria e chamamento ao processo?

HTJ – Ainda não se chegou a um consenso quanto a conveniência de reduzir as intervenções de terceiros apenas a denunciação da lide. Minha opinião pessoal é contrária a tal medida.

CF – Quais ações serão extintas dentro dos procedimentos especiais?

HTJ – A comissão ainda discute que procedimentos especiais serão extintos.

CF – O que mudará em relação aos poderes do magistrado?

HTJ – Pensa-se em ampliar os poderes do juiz, especialmente para adequar as fases e atos processuais às especificações do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.

CF – Sobre os incidentes processuais o que poderá mudar?

HTJ – Há proposta de extinção de alguns incidentes processuais, como v.g: as exceções de incompetência, impugnação ao valor da causa etc, relegando essas matérias como temas da contestação.

CF – A reconvenção também será extinta? O que substituirá o instituto para o requerido?

HTJ – Discute-se a possibilidade de também ser extinta a reconvenção nos seus moldes atuais. Permitir-se-ia ao réu, em seu lugar, formular pedido contraposto na própria contestação, desde que conexo com o fundamento do pedido do autor ou da defesa.

CF – Haverá alguma mudança em relação à contagem de prazos?

HTJ – A proposta é de que os prazos processuais passem a correr somente em dias úteis e que os prazos para os magistrados proferirem decisões sejam ampliados.

Também deverá haver a unificação de todos os prazos recursais com contagem em dias úteis.

CF – Como será disciplinado o importante tema referente aos honorários advocatícios? O que será a sucumbência recursal?

HTJ – Haverá melhor disciplina para a incidência de honorários advocatícios na fase inicial de cumprimento de sentenças. Propõe-se que a fixação dos honorários nas ações de conhecimento seja de 10% a 20% do valor da condenação ou do proveito, benefício ou vantagem econômica obtida. Para as causas que envolvam a Fazenda Pública, sugere-se a fixação dos honorários entre 5% e 10% sobre o valor da condenação ou do da vantagem econômica obtida.

A verba de honorários advocatícios passará a ostentar, por força do novo código, textualmente, natureza alimentar.

Será direito próprio do advogado os honorários na proporção do êxito obtido na causa, vedando-se a compensação.

A chamada sucumbência recursal consistirá na possibilidade de ampliar os honorários, a cada recurso não provido.

CF – A parte referente aos recursos promete ser a pedra de toque para solucionar grande parte dos problemas referentes à morosidade. Pode nos falar um pouco sobre o que vem para revolucionar o processo civil?

HTJ – A proposta da Comissão é de que haja uma redução do número de recursos hodiernamente existentes, como a eliminação dos embargos infringentes e o agravo, como regra. No primeiro grau de jurisdição será adotada uma única impugnação da sentença final, oportunidade em que a parte poderá manifestar todas as suas irresignações quanto aos atos decisórios proferidos no curso do processo. Ficará limitado o cabimento do Agravo de Instrumento às decisões relativas às tutelas de urgência e aos incidentes do processo de execução.

CF – Haverá alguma previsão referente ao Processo Eletrônico?

HTJ – O Novo Código de Processo Civil estará adequado à lei referente ao processo eletrônico, compatibilizando a comunicação dos atos processuais com o novel sistema moderno. Serão estabelecidos, como regra, que os atos de alienação (arrematação) sejam realizados por leilão eletrônico, salvo se as condições da comarca não permitirem a observância do referido procedimento.

A implantação de qualquer modernização à luz da eletrônica, no entanto, não se dará apenas pelas previsões da lei. O problema se prende muito mais à administração dos Tribunais, já que atualmente existe suporte legislativo suficiente para que tal ocorra.

CF – Como advogado, magistrado aposentado e doutrinador como o senhor avalia que será o impacto da nova codificação no dia a dia forense?

HTJ – Imagino que a principal meta de um novo código de processo esteja acima de tudo numa parte geral bem redigida de modo a ressaltar os vínculos e deveres da jurisdição com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição. O aprimoramento da prestação jurisdicional depende muito mais da conciencia de que o processo tem compromissos de efetividade com os princípios e direitos da Lei Maior do que do mero estabelecimento de procedimentos mais ou menos complexos. A condução do processo rumo ao encerramento dentro de um prazo razoável depende basicamente da superação das “etapas mortas” da marcha procedimental, contra as quais as inovações legislativas podem muito pouco. Nenhuma reforma de lei consiguirá exito expressivo se não for acompanhada de expedientes administrativos tendentes ao aprimoramento material e humano dos serviços judiciários.
Jornal Carta Forense, quinta-feira, 1 de abril de 2010

Humberto Theodoro Junior Advogado; Desembargador aposentando do TJ/MG; Professor Titular aposentado da Faculdade de Direito da UFMG. Membro da Academia Mineira de Letras Jurídicas, do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, do Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro, do Instituto Brasileiro de Direito Processual, do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual e da International Association of Procedural Law. Membro da comissão de juristas para elaboração de Anteprojeto para o Novo Código de Processo Civil e autor de diversas obras pela Editora Forense.

Extraído do Site: http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=5444&utm_source=ALLINMAIL&utm_medium=email&utm_term=http%3A%2F%2Fwww.cartaforense.com.br%2FMateria.aspx%3Fid%3D5444&utm_content=antonioclaudinojunior@gmail.com&utm_campaign=ABRIL%201%20-%20NOT%CDCIAS%20COM%20AGENDA


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